Polícia Federal: Nota de Esclarecimento

05/11/2007

Vem sendo veiculado, nos últimos meses, inúmeras matérias jornalísticas envolvendo incidentes, alguns de natureza grave, envolvendo vigilantes ou pessoas clandestinamente envolvidas com a segurança privada, sendo que a falta de informações e a natural confusão e polêmica que o assunto gera, acabou repercutindo negativamente sobre o segmento de sistemas eletrônicos de segurança, setor totalmente distinto do segmento de segurança privada e vigilância patrimonial.

 

Preocupado com isso e cumprindo sua função institucional, o SIESE-PR – SINDICATO DAS EMPRESAS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PARANÁ emitiu notas de esclarecimento à imprensa, colocando a assessoria de imprensa à disposição da mídia e da população, com vistas a esclarecer as inoportunas confusões entre segmentos absolutamente distintos.

 

Inicialmente, importa esclarecer que as empresas de monitoramento de alarmes eletrônicos absolutamente não prestam serviços de vigilância ou segurança privada e, por conta disso, não são vinculadas ao Sindicado dos Vigilantes, possuindo categoria e representatividade própria, esta exercida pelo SIESE-PR – Sindicado das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado do Paraná.

 

Tampouco significa clandestinidade, como foi veiculado em algumas matérias jornalísticas, a ausência de autorização da Polícia Federal para funcionamento das empresas de monitoramente de alarmes eletrônicos, já que essas empresas, por não se sujeitarem aos preceitos da Lei nº 7.102/1983 e por não atuarem no segmento de segurança privada, não dependem de autorização por parte da Polícia Federal, salvo, evidentemente, desvios de finalidade.

 

Além do mais, apesar da confusão havida entre os dois segmentos – vigilância e monitoramento de alarmes eletrônicos -, tratam-se de empresas absolutamente distintas entre si, destacando-se entre as principais diferenças:

 

1º) As empresas de VIGILÂNCIA são fiscalizadas pela POLÍCIA FEDERAL,  mas as de MONITORAMENTO DE ALARMES não, exceto em caso de desvio de atividade;

 

2º) As empresas de VIGILÂNCIA se utilizam de vigilantes ARMADOS  (somente em postos fixos), ao passo que as empresas de MONITORAMENTO DE ALARMES não utilizam armas;

 

3º) As empresas de VIGILÂNCIA empregam vigilantes armados, mas as  empresas de MONITORAMENTO DE ALARMES empregam atendentes de alarmes desarmados, que tem a função principal de buscar o imediato acionamento das autoridades públicas (polícia militar, polícia civil, guarda municipal ou corpo de bombeiros) em caso de violação do alarme;

 

4º) As empresa de VIGILÂNCIA não podem prestar serviços de monitoramento de alarmes eletrônicos, deslocando vigilantes armados, assim como as empresas de MONITORAMENTO DE ALARMES não podem prestar serviços de VIGILÂNCIA ou atuar com pessoal armado;

 

5º) As empresas de MONITORAMENTO DE ALARMES não prestam serviços de vigilância ou de segurança privada, não se utilizam de vigilantes, não se utilizam de armas e, portanto, não estão sujeitas à fiscalização pela Polícia Federal, salvo em caso de desvio de atividade;

 

6º) As empresas de VIGILÂNCIA estão sujeitas aos efeitos da Lei 7.102/1983, mas as empresas de MONITORAMENTO DE ALARMES ainda não possuem legislação específica para a categoria;

 

Para confirmar esse entendimento, foi emitido Parecer nº S/N-ASS-GAB/DCSP/CGCP, referente ao Protocolo nº 08001.008204/2000-07, por parte do Delegado de Polícia Federal, Doutor Geovane Veras Pessoa, da Coordenação Central de Polícia – Divisão de Controle de Segurança Privada do Departamento da Polícia Federal em Brasília, DF, em 28/11/2000:

 

“A empresa que comercializa os serviços de monitoramento eletrônico não necessita   de  autorização do DPF para funcionamento, mas a empresa especializada em segurança privada, que atua sob controle e fiscalização do DPF não pode comercializar serviços e/ou equipamentos de monitoramento eletrônico.”

 

Tal posicionamento foi posteriormente confirmado pelo Departamento da Polícia Federal através do Despacho n° 3145/2006-DELP/CGCSP, datado de 17/10/2006, do Dr. LUIZ CRAVO DÓREA, vejamos:

 

DESPACHO:

(…)

3. Na seara administrativa, exceto pela posição destoante e até,  por  que não dizer, recalcitrante da DELESP/SC, a questão fora unificada através do Parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça CAA/CGCL/CJ/MJ n° 022/2006, cópia em anexo, pelo qual se confirma o entendimento da CGCSP/DIREX de que as firmas que oferecem, exclusivamente, serviços de monitoramento à distância (telemonitoramento) não podem ser enquadradas como empresas de vigilância privada. Logo, tais empresas não necessitam de autorização do DPF para funcionar, tampouco estão sob sua fiscalização, exceto se praticarem atividades típicas de empresas especializadas de segurança.

(…)

LUIZ CRAVO DÓREA

Delegado de Polícia Federal

Classe Especial – mat. 5.956”

 

O próprio MINISTÉRIO DA JUSTIÇA acolheu o referido Despacho para disciplinar o entendimento a nível nacional, conforme Ofício nº 2547/2007-DELP/CGCSP, datado de 19/06/2007.

 

Sendo assim, é justamente do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA o entendimento de apenas as empresas de Vigilância e Segurança Privada estão sujeitas à Fiscalização do Departamento da Polícia Federal, e não as empresas de Monitoramento de Alarmes Eletrônicos, justamente porque estas não se enquadram na classificação de segurança privada.

 

Convém observar que encontra-se em tramitação, no Congresso Nacional, projeto de Lei do Sr. Michel Temer, criando legislação específica e própria para as empresas que atuam no segmento de sistemas eletrônicos de segurança, iniciativa esta que deve por fim à instabilidade gerada sobre o assunto.

 Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado do Paraná – SIESE-PR